Fontes formais
É de fundamental importância obter o conhecimento das diversas formas de Fontes do Direito, a palavra fonte nos remete á uma ideia de origem, lugar onde brota (nasce) algo. Nos diversos livros e sítios consultados fica visível que há um desacordo entre suas definições sobre o mesmo assunto de onde podemos extraí-lo um conteúdo de fácil entendimento e diversos são os significados dados pelos autores para as fontes do Direito. Alguns entendem que elas se referem às leis antigas, já outros dizem que as fontes são ligadas diretamente ao Estado como autoridade criadora do Direito.
Portanto serão apresentados alguns dos vários campos de estudos e de pesquisas sobre esses conceitos, visando analisar e esclarecer, de certa forma, qual o pensamento dos grandes doutrinadores sobre o assunto.
1 Definição de Fontes Formais.
São meios de expressão do Direito, as formas pelas quais as normas jurídicas se exteriorizam, tornam-se conhecidos. Para que um processo jurídico constitua fonte formal é necessário que tenha o poder de criar o Direito, dizer que introduzir no ordenamento jurídico novas normas. As fontes formais variam de acordo com os sistemas jurídicos e também em razão das diferentes fases históricas: Segundo Nader (confirmar) embora sem uniformidade, há distinção entre as chamadas fontes diretas e indiretas do Direito. A direta é tratada pelo autor como fonte formal, enquanto a indireta não cria norma, mas fornece ao jurista subsídios para o encontro desta, como é a situação da doutrina jurídica em geral a situação da jurisprudência em nosso País. Então, se é afirmado que norma jurídica é o conjunto de regras de uma sociedade e que o que a compõe são as fontes formais, conclui-se que fontes formais são as leis, as regras que regem um grupo social.
Podemos também relacionar a importância das fontes formais e também, em alguns momentos, materiais à recepção de outras normas já existentes