FONTES FORMAIS ESTATAIS
As fontes formais dão forma ao Direito, fazendo referência aos modos de manifestação das normas jurídicas, demonstrando quais os meios devem ser empregados pelo jurista para o funcionamento do direito vigente. São fontes de cognição (conhecimento).
As fontes formais podem ser estatais e não estatais. As fontes formais estatais englobam o processo legislativo, a jurisprudência e os tratados e convenções internacionais. O processo legislativo é a principal fonte formal dos ordenamentos jurídicos modernos e seu o produto são as leis, que em sentido amplo se referem às diversas espécies normativas (ou legislação) e, em sentido estrito ou técnico, têm a ver com a produção decorrente da atividade do poder legislativo. O resultado do processo legislativo pode ser primário, se tem a aptidão para inovar na ordem jurídica, criando, assim, direitos e obrigações, e pode ser secundário, se não possui tal aptidão, servindo para dar eficácia ou executividade às leis. Assim, a legislação pode ser primária ou secundária.
A legislação primária comporta as seguintes espécies: a) lei constitucional, que é aquela que se sobrepõe a todas as demais normas do ordenamento jurídico, refletindo suas regras e princípios, sendo exemplos a Constituição e as emendas constitucionais; b) a lei complementar, utilizada para certas matérias constitucionalmente especificadas, em virtude de exigir um quórum de aprovação qualificado; c) a lei ordinária, que é o ato legislativo típico; d) a lei delegada, que é elaborada pelo Presidente da República ou por comissão ou Casa do Congresso, devendo haver permissão (ou delegação) pelo poder legislativo, obedecendo-se determinados limites; e) as medidas provisórias, que não são leis, mas têm força de lei, consistindo em normas expedidas pelo Presidente da República no exercício de competências constitucionais, devendo observar os critérios da urgência e da relevância, além de serem imediatamente submetidas ao