Fontes Formais
Primeiramente, faz-se mister sabermos o significado da palavra fonte. Segundo o dicionário fonte é :
“ s.f. Água viva que sai da terra; nascente: fonte de água mineral. / Chafariz, bica. / Chaga aberta com cautério. / Fig. Princípio, origem, causa: a eleição é fonte do poder. / O texto original de uma obra. / Cada um dos lados da cabeça que formam a região temporal. // Fonte limpa, a causa primária de um fato, a sua verdadeira origem; autoridade competente: sei isso de fonte limpa.”
Visto isso, fica fácil entender que as fontes do direito nada mais são do que os vários modos, maneiras, de ondem surgem, nascem , as normas jurídicas e o princípios gerais do direito. As fontes são as origens do direito, o lugar pelo qual nasce o direito.As fontes do direito podem ser materiais ou formais.
De acordo com o entendimento de Dimitri Dimoulis:
“Fontes materiais são os fatores que criam o direito, dando origem aos dispositivos válidos, sendo assim, todas as autoridades, pessoas, grupos e situações que influenciam a criação do direito em determinada sociedade”
Já Paulo de Barros Carvalho entende que as fontes materiais se ocupam dos fatos da realidade social que, descritos hipoteticamente nos supostos normativos, têm o condão de produzir novas proposições prescritivas para integrar o direito posto.
As fontes formais se encontram no plano jurídico e são tomadas como modelos estipulados pela ordem jurídica para introduzir normas no sistema.
Segundo Dimitri Dimoulis as fontes formais indicam os lugares nos quais se encontram os dispositivos jurídicos e onde os destinatários das normas devem pesquisar sempre que desejam tomar conhecimento de uma norma em vigor.
Para o direito tributários as fontes formais são as normas que geram as alterações, as modificações, do sistema jurídico. São as normas