Fontes Formais do Direito
A palavra fontes vem do latim fos, fontis, nascente. O que significa tudo aquilo que origina, que produz algo.
Fontes são as origens do direito, a matéria prima da qual o nasce. São utilizadas como fontes recorrentes do direito as leis, o costume, a jurisprudência, a equidade e a doutrina. Fontes materiais são fatos, matéria do que dispõe a lei. Fontes formais é uma lei, um regulamente. Obedece a uma forma, a um processo legislativo.
A expressão “fontes do direito” não se refere a todo o direito, tão-somente ao direito objetivo. Ela é ao mesmo tempo processo e resultado, processo de criação de normas e resultado desse processo (a norma em si).
As fontes do direito são o ponto de partida para a busca da norma. Segunda Ascensão, a verdadeira fonte do direito é sempre só a ordem social.
1 FONTES FORMAIS DO DIREITO
As fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta, é o que dá a forma fazendo referência aos modos de manifestação das normas jurídicas, demonstrando quais meios devem ser empregados pelo jurista para o funcionamento do direito vigente. São os elementos que atribuem forma a conjugação entre fato e valor, exteriorizando o tratamento dado a eles pela sociedade por um instrumento normativo. Isso significa que toda a fonte formal tem por característica constante expressar-se enquanto regra jurídica. Tais fontes dividem-se em estatais e não-estatais.
Estatais: São produzidas pelo poder público, que correspondem à:
Legislativas: Leis
Jurisdicionais: Jurisprudência, Precedência Judiciais, Súmulas e Sentenças
Não-Estatais: Decorem diretamente da sociedade ou de seus grupos e segmentos, representadas pelo:
Costume
Doutrina
2 FONTES MATERIAIS DO DIREITO
As fontes materiais não são o direito pronto, mas concorrem para o formação deste sob a forma de fatos sociais, econômicos, políticos, religiosos e morais. Elas correspondem ao fato social e ao valor, que