Fontes formais do direito
Não há consenso na classificação das fontes formais do Direito. Alguns doutrinadores reduzem-nas à lei e ao costume; outros acrescentam a jurisprudência e os princípios do Direito; e os mesmos incluem ainda a doutrina e a equidade (o justo). Conceituada, porém, à fonte formal como forma de expressão e do Direito Positivo, só o costume e a lei podem classificar-se, sem controvérsia, sob essa rubrica. Justificam-se, referências à jurisprudência e á doutrina pela função colaboradora que exercem na elaboração do Direito. Poder-se dizer que desempenham, em relação á lei e ao costume, o papel de satélites, na comparação sugestiva de Du Pasquier.
A persistente formação consuetudinária (costumes que se tornam leis) do Direito não permite se circunscreva á lei o modo expresso do Direito. É, no entanto, certo que na ordem jurídica dos povos ocidentais tem a lei tanto prestigio que o costume como fonte do Direito passou a plano secundário.
Uma vez que o Estado detém o monopólio da força coercitiva, no uso da qual impõe as normas jurídicas que edita, a lei é a principal forma de expressão do Direito, valendo até mesmo quando se opõe a costume de longa tradição.
Princípios Gerais do Direito
Os princípios gerais do Direito seriam as ideias basilares (que serve de base) e fundamentais do Direito, que lhe dão apoio e coerência, respaldados pelo ideal de justiça, que envolve o Direito.Seriam ideias fundamentais de caráter geral dentro de cada área de atuação do Direito.
Cumpre salientar que, embora a expressão seja “Princípios Gerais do Direito”, essa noção vai abranger tanto os princípios gerais quanto os específicos, relativos a uma determinada área.
Esses princípios gerais têm dupla função, vez que orientam tanto o legislador na feitura das normas, quanto o aplicador do Direito, diante de uma lacuna ou omissão legal.
É importante dizer que, devido ao caráter essencialmente amplo dos Princípios Gerais do Direito, o aplicador do Direito, bem