Fontes Formais do Direito
Anotações da Aula
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 35. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
1. Capitulo I: Teoria das Fontes do Direito
1.1. Fontes do Direito
“A palavra fontes, advém do latim, fons, fontis e significa nascente de águas. Inquirir sobre a fonte de uma regra jurídica é buscar o ponto de partida pelo qual sai das profundidades da vida social para aparecer na superfície do Direito.” (Nader, p.141)
Se faz necessário o estudo das fontes para que haja compreensão de onde o Direito está inserido. Temos três espécie de fontes do Direito, são elas: históricas, materiais, formais.
1.1.1. Fontes Históricas
Segundo Nader, as fontes históricas indicam a gênese das modernas instituições jurídicas: à época, o local e as razões que determinaram sua formação. Para estudarmos essa fontes, podemos recorrer a duas formas de pesquisas; a compreensão históricas mais recentes ou o real aprofundamento no passado. O estudo dessa fonte é de grande importância, pois é através dela que compreenderemos os quadros normativos atuais, além disso o indivíduo que analisa tais fontes, passa a ter uma visão mais ordenada e consciente da sociedade.
1.1.2. Fontes Materiais
As fontes materiais do Direito são todos os fatores, forças, elementos, circunstância e contexto que influenciam e condicionam o conteúdo da norma jurídica. Para Nader, o Direito não é um produto arbitrário da vontade do legislador, mas sim um produto da sociedade. As fontes materiais são constituídas por fatos sociais, que são condicionados pelos fatores do direito. Podem ser dividas em fontes materiais diretas ou indiretas, sendo a primeira referente a representação feita pelos órgãos elaboradores do direito positivo (legisladores, judiciários e a sociedade através do Direito Consuetudinário).
E a segunda identificadas como os próprios fatores jurídicos. O direito pode sofrer influência dos fatores naturais e dos fatores culturais. Vale ressaltar que a