Flagrante delito
No artigo 5º, XV, da Constituição federal de 1988, é assegurado a “livre locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, ou dele sair com seus bens”. Consequentemente, a prisão interfere diretamente nos direitos individuais previstos na Carta Magna, pois, é o cerceamento da liberdade de locomoção. A doutrina aponta para duas modalidades de prisão, a prisão pena, que advém de sentença condenatória transitada e julgada e a prisão cautelar, excepcionalidade, que é uma medida que aponta para a provável periculosidade do indivíduo, sendo usada em situações de urgência e extrema necessidade. Dentre as prisões cautelares, há a prisão em flagrante delito, a prisão temporária e a prisão preventiva, sendo a primeira, objeto de estudo do presente trabalho. A palavra flagrante é derivada do latim flagrans, que significa ardente, queimante, logo, flagrante remete ao que ainda queima, ou seja, ao que ainda está acontecendo ou é evidente que acabou de acontecer. A prisão em flagrante é uma modalidade de prisão cautelar que ocorre independente de uma ordem judicial, é uma ferramenta que compromete a liberdade do indivíduo pelo fato do mesmo estar cometendo uma infração penal, ter acabado de cometê-la ou se encaixe em uma das previsões dos incisos III e IV do artigo 302, do Código de Processo Penal: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Convém notar que o flagrante se classifica em diversas modalidades e por ocasião do estudo, pretende-se explanar acerca do flagrante preparado ou provocado.
FLAGRANTE PREPARADO OU PROVOCADO