FLAGRANTE DELITO - O MITO DAS 24 HORAS
Quem nunca ouviu falar que depois de transcorrer um lapso temporal de 24 horas entre uma conduta delituosa e o fato criminoso não há mais flagrante? Tenho certeza que a maioria já ouviu, porém, a questão deve ser analisada com precaução, e, como toda e boa questão de Direito pode ser falsa ou verdadeira, isto é, depende! A expressão “flagrante” advem do latim flagrare, que por sua vez significa queimar, arder. Já a expressão “delito” denota todo ato ilícito (crime) passível de uma restrição de liberdade e direitos, imposta pelo Estado. Assim, concluímos que a expressão “flagrante delito” designa o momento em que um crime ocorreu ou esta ocorrendo. A previsão legal desta modalidade de prisão vem prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXI (sessenta e um), que assim determina: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Esta prisão poderá ser decretada por qualquer cidadão ou pela autoridade judiciária, conforme determina o artigo 301, do Código de Processo Penal, vejamos: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. A diferença consiste em que ao cidadão é uma faculdade, enquanto à autoridade policial é um dever. Como base nestas considerações, temos que a prisão em flagrante delito constitui-se numa modalidade de prisão cautelar, ou seja, uma medida urgente, que independe de ordem judicial para autorizá-la, mas que imprescinde de comunicação ao Juiz competente no prazo de 24 horas, conforme determina a regra do artigo 306, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, a saber: “dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas