Auto de Prisão em Flagrante de Delito Militar

5033 palavras 21 páginas
ESTADO DE RORAIMA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CORREGEDORIA GERAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/CORREG/CBM-RR/2013 DE 27 DE AGOSTO DE 2013

O CORREGEDOR GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria nº 013/CBM-RR, de 29abr13 do Senhor Comandante Geral desta Corporação;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a formalização do Auto de Prisão em Flagrante de Delito Militar nesta Corporação;

RESOLVE

Art. 1º Instituir no âmbito desta corporação a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA regulando a formalização de Auto de Prisão em Flagrante de Delito Militar, na forma específica.

Flagrante de Delito

Art. 2º Flagrante é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado judicial, por ser considerado a certeza visual do crime.

Competência para lavrar o APFDM

Art. 3º. São competentes para lavrar o APFDM (art. 7º, h, c/c o art. 25, CPPM):

I – O Comandante da OME;

II – O Oficial de Dia;

III – Autoridade correspondente (oficial de operações, supervisor de dia ou superior de dia, plantonista na CORREG/DJD).

Parágrafo único. Aspirante a Oficial não tem competência legal para lavrar APFDM nem presidir IPM. (art. 7º, §§ 2º e 3º e art. 15 do CPPM).

Providências preliminares a lavratura do APFDM

Art. 4º. Antes de iniciar a lavratura do APFDM a autoridade deverá:

I – entrevistar as partes (condutor, testemunhas e conduzido) e em seguida, de acordo com sua livre convicção, ratificar ou não a voz de prisão do condutor;

II – decidindo pela lavratura do APFDM o preso será encaminhado, quando possível ao Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP) para realização de corpo de delito preliminar;

III – inexistindo a possibilidade de se realizar os exames pelo ITEP os exames podem ser realizados por médicos de plantão do Hospital da corporação, ou junto a rede de saúde pública;

IV – se entender que o fato em avaliação não reúne elementos que autorizem a

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