Auto de Prisão em Flagrante de Delito Militar
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CORREGEDORIA GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/CORREG/CBM-RR/2013 DE 27 DE AGOSTO DE 2013
O CORREGEDOR GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria nº 013/CBM-RR, de 29abr13 do Senhor Comandante Geral desta Corporação;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a formalização do Auto de Prisão em Flagrante de Delito Militar nesta Corporação;
RESOLVE
Art. 1º Instituir no âmbito desta corporação a presente INSTRUÇÃO NORMATIVA regulando a formalização de Auto de Prisão em Flagrante de Delito Militar, na forma específica.
Flagrante de Delito
Art. 2º Flagrante é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado judicial, por ser considerado a certeza visual do crime.
Competência para lavrar o APFDM
Art. 3º. São competentes para lavrar o APFDM (art. 7º, h, c/c o art. 25, CPPM):
I – O Comandante da OME;
II – O Oficial de Dia;
III – Autoridade correspondente (oficial de operações, supervisor de dia ou superior de dia, plantonista na CORREG/DJD).
Parágrafo único. Aspirante a Oficial não tem competência legal para lavrar APFDM nem presidir IPM. (art. 7º, §§ 2º e 3º e art. 15 do CPPM).
Providências preliminares a lavratura do APFDM
Art. 4º. Antes de iniciar a lavratura do APFDM a autoridade deverá:
I – entrevistar as partes (condutor, testemunhas e conduzido) e em seguida, de acordo com sua livre convicção, ratificar ou não a voz de prisão do condutor;
II – decidindo pela lavratura do APFDM o preso será encaminhado, quando possível ao Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP) para realização de corpo de delito preliminar;
III – inexistindo a possibilidade de se realizar os exames pelo ITEP os exames podem ser realizados por médicos de plantão do Hospital da corporação, ou junto a rede de saúde pública;
IV – se entender que o fato em avaliação não reúne elementos que autorizem a