AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE COMENTADO
Instrutor: 1º Sgt QPPM Claudio Rosa de Freitas
PRISÃO EM FLAGRANTE
Conceito Júlio Fabbrini Mirabete (1997) explica-nos a origem da palavra flagrante:
A palavra “flagrante” é derivada do latim, flagrare (queimar) e flagrans, flagrantis (ardente, brilhante, resplandecente), que, no léxico é acalorado, evidente, notório, visível, manifesto. Em sentido jurídico, flagrante é uma qualidade de delito, é o delito que está sendo cometido, praticado, é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a “a certeza visual do crime”. Assim, a possibilidade de se prender alguém em flagrante delito é um sistema de autodefesa da sociedade, derivada da necessidade social de se fazer cessar a prática criminosa e perturbação da ordem, tendo também o sentido salutar de providência acautelatória da prova da materialidade do fato e da respectiva autoria. 1
Assim, flagrante delito significa delito ainda queimante, o momento mesmo da perpetração, a plena posse da evidência, o fato que acaba de cometer-se que foi visto ou ouvido, em presença do qual seria absurdo ou impossível negá-lo. O Flagrante Delito é tratado no Código de Processo Penal Militar (Dec. Lei nº 1.002/69) nos artigos 243 ao 253. É farta a doutrina sobre o flagrante delito, devendo-se, consequentemente, atentar para juridicidade desta prisão, especialmente em se tratando de caso de policial militar, quando os fatos podem ser apurados, quase todos, em IPM. Assim, tendo em vista as peculiaridades do flagrante de crime militar, é aconselhável que cada OPM tenha sua instrução específica para que não se realizem APF sem necessidade.
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1 Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1997, p. 383.
O Corregedor PM ou Cmt da OPM devem, nestes casos, ser cientificados com a máxima presteza para que o trabalho se realize, após sua