Art 302
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Espécies de prisão: para a melhor compreensão do tema “prisão”, é essencial que se conheça as espécies de segregação existentes. Por isso, farei a seguinte divisão, em tópicos: a) prisão decorrente de condenação criminal: regulada pela Lei 7.210/84 (“LEP”), é aquela imposta àquele que, após o trâmite da ação penal, foi considerado culpado. Portanto, já não se fala mais em “presunção de inocência”, pois se confirmou que o acusado, de fato, praticou o delito. Nasce, então, o desejo de justiça, estando a sociedade legitimada a puni-lo com a mais grave das penas, em tempos de paz: o cerceamento da liberdade. De todas as prisões, é a única que tem como objetivo dar uma resposta à sociedade, em razão do mal praticado pelo criminoso; b) prisão preventiva: nesta prisão, o acusado ainda não foi condenado. Portanto, não pode a sociedade, por ora, exigir a sua punição, afinal, ele é inocente – e só o deixará de ser se, posteriormente, a sua culpa for comprovada por sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado. Por isso, a expressão “presunção de inocência” não é adequada, pois o acusado É INOCENTE – antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, A INOCÊNCIA É CERTA, e não mera presunção. O que se presume é a “não culpabilidade”, esta, sim, em xeque, diante de ação penal em trâmite. Para a população em geral, no entanto, o direito a responder o processo em liberdade soa como desatino, pois passa a impressão de impunidade. Arrisco-me a justificar a razão disso: em regra,