Lei de transito
Parte Criminal:
Art. 291 a 301 – disposições gerais
Art. 302 a 312 – crimes em especial.
1. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 AOS CRIMES DO CTB.
Art. 291, CTB. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 [COMPOSIÇÃO DE DANOS], 76 [RESTRITIVA DE DIREITOS – TRANSAÇÃO PENAL] e 88 [REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA] da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Há 11 crimes no CTB.
Para os crimes dos artigos 304, 305, 307, 308, 309, 310, 311 e 312, CTB à não têm pena superior a 2 anos – são infrações de menor potencial ofensivo. Aplica-se a eles inteiramente a lei 9.099/95.
Há competência do JECrim;
Termo circunstanciado, em regra;
É cabível composição civil de danos para o art. 304 e 305, porque os outros são crimes de perigo e não têm vítima determinada;
Cabe transação penal;
Procedimento sumariíssimo.
Crime do art. 302, ctb –