Trânsito
A lei 12.971/14 alterou os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro- CTB (Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997), para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.
Neste artigo ficaremos limitados às modificações concernentes aos crimes em espécie do CTB1. Início de vigência
Primeiramente, com relação à lei penal no tempo, temos que a nova lei entrará em vigor no 1º dia do 6º mês após a sua publicação (artigo 2º).
Desta feita, como a lei foi publicada no dia 09 de maio de 2014, a sua vigência terá início no dia 01 de novembro de 2014.
Como veremos no decorrer da nossa explanação, houve alguns pontos favoráveis aos réus de crimes de trânsito, como por exemplo a previsão do crime de “racha sem dolo eventual”.
Sendo assim, surge a já famigerada questão: “no período de vacatio legis, a lei penal já tem força suficiente para ser considerada mais favorável, aplicando-se retroativamente a fatos pretéritos ou presentes?” [1] Há dois posicionamentos:
a) Sim. Temos como seguidores desta corrente: Paulo José da Costa Júnior, citando Raggi e fazendo referência também a Nélson Hungria e Heleno Fragoso: “a lei em período de vacatio, não deixa de ser lei posterior, devendo, pois, ser aplicada desde logo, se mais favorável ao réu”[2]; Cernicchiaro (“a vacatio legis é estabelecida para favorecer pessoas. Instituto dessa natureza não pode ocasionar efeito oposto, ou seja, gerar prejuízo, aumentar o ônus”)[3] e Alberto Silva Franco[4].
b) Não. Francisco Dirceu de Barros entende de forma contrária à posição anterior, pois a lei nova, em período de vacatio legis, ainda não vige, estando as relações sociais sob a regência da lei antiga, ainda que em vigor. Esta também é a posição dominante do STF: “Lei. Eficácia. Vacatio Legis. Se a lei estava em vacatio legis, nào tinha eficácia (STF, Inq. 1.879-DF e RTJ 190/851)[5].
2. Homicídio de trânsito qualificado (art. 302, § 2º, CTB)A redação do artigo