transito
Os acidentes de trânsito com vítimas fatais vêm crescendo assustadoramente no Brasil, principalmente aqueles causados por estado de embriaguez, um dos maiores celeumas a ser enfrentado pelo poder legislativo e, respectivamente pelo poder judiciário, tendo em vista que este imputa àquele a responsabilidade de legislar sobre o assunto, com o fim de punir efetivamente o motorista embriagado responsável por acidente de trânsito com vítima fatal.
A conduta re probatória do agente causador de acidente de trânsito com vítima fatal, estando em estado de embriaguez, denota notória repulsa. Neste contexto tem-se, entretanto, a sensação de impunidade frente a pena branda a que se sujeita o autor em detrimento do bem maior que é o direito a vida tutelada pelo ordenamento jurídico e, consequentemente, o sofrimento das famílias que, além da inconsolável perda abrupta do ente querido, sujeitam-se à inconformidade de não ver-se punido o causador de tanta tristeza.
Neste sentido,contudo, com base na percepção de “punibilidade” versus “re probabilidade” do ilícito, o presente trabalho tem por finalidade precípua, não o esgotamento do tema que se sugere, vez que há divergências interpretativas intermináveis a serem discutidos no âmbito jurídico, mas propor, aqui, traçar um paralelo entre os institutos da teoria do dolo e teoria da culpa, tendo como problemática, ressalta-se, a aplicação do dolo eventual ou culpa consciente ao caso concreto atinente ao homicídio no trânsito causado por estado de embriaguez.
Desta forma abordaremos, como não poderia deixar de ser, das teorias do dolo e da culpa: conceitos, elementos e espécies, realçando, sobremaneira, a teoria do dolo eventual e da culpa consciente
CONTEXTO HISTÓRICO DO SURGIMENTO DA LEI 9503/97
Devemos procurar entender o trânsito num contexto social, já que, querendo ou não,acaba sofrendo interferências individuais devido a um convívio diário, onde pessoas se acham, com seus veículos, possuírem o direito de