MP - BA
NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
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INCIDENTE PROCESSUAL: CONTROLE DE PRISÃO EM FLAGRANTE
PROCESSO Nº: 0340353-06.2014.805.0001
COMARCA: SALVADOR (BA)
PRONUNCIAMENT0 DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Trata-se de hipótese de COMUNICAÇÃO de prisão em flagrante em desfavor de FABIO ULICIO VERGNE DE SOUZA, suspeito da prática de crime(s) de ROUBO SIMPLES, tipificado(s) no(s) art(s). 157, "caput", do(a)
Código Penal, fato ocorrido no dia 26 de outubro de 2014, no(a) proximidades de Casquinha de Siri, bairro Piatã, município de Salvador.
Encaminhou a autoridade policial o auto respectivo ao juízo criminal competente, conforme diretriz estabelecida no art. 5º, inc. LXII, da
Constituição da República, acompanhado do(a) nota de culpa e comunicações necessárias, abrindo-se
vista
dos
autos
ao
Ministério
Público
para
pronunciamento.
Relatados sucintamente, analiso a matéria posta nos vertentes autos. Este documento foi assinado digitalmente por Antonio Eduardo Cunha Setubal. Protocolado em 27/10/2014 às 20:34:25.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0340353-06.2014.8.05.0001 e o código 11731F3.
COMUNICADO: FABIO ULICIO VERGNE DE SOUZA
fls. 28
NÚCLEO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
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II. DO CONTROLE DE LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Cabe o controle jurisdicional da legalidade da prisão em flagrante sob os prismas dos aspectos formal e material.1
Sob vários ângulos, pode-se controlar o aspecto formal do auto de prisão em flagrante.
1.1 Da forma documental do auto.
Tourinho Filho2 leciona, já com a modificação promovida recentemente no CPP, que o auto de prisão em flagrante constitui-se de uma peça ‘inteiriça’, de texto corrido, ditada pela autoridade que o preside. Por via de