NATUREZA JURIDICA DA PRISAO EM FLAGRANTE
Para fazermos uma análise sobre a natureza jurídica da prisão em flagrante temos que levar em consideração o advento da lei 12.403/11 que veio a ocasionar divergências na doutrina a partir de então.
Primeiramente podemos definir como prisão em flagrante na restrição da liberdade de alguém, independente de ordem judicial, nas hipóteses estabelecidas no texto legal. Flagrante é o delito que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. Prisão em flagrante delito é, assim, a prisão daquele que é surpreendido no momento da realização da conduta criminosa. Se manifesta na privação de liberdade do individual ao ser surpreendido em situação flagrancial, tendo sua execução independentemente de uma atual jurisdicional. (RENATO BRASILEIRO DE LIMA)
Dentro desse lado conceitual da prisão em flagrante, destacamos os diversos tipos de flagrantes existentes na doutrina e aceitos pelo sistema penal brasileiro, dentre aos quais destacamos o flagrante próprio, impróprio, presumido, preparado ou provocado, esperado, prorrogado e o forjado, este ultimo sendo uma modalidade ilícita de flagrante, não aceita em nosso ordenamento jurídico.
Antes da lei 12.403/11 a prisão em flagrante tinha como natureza jurídica definida por unanimidade pelos doutrinadores como uma prisão de natureza cautelar, ao qual a prisão em flagrante por si só era fundamento suficiente, capaz de manter o indivíduo encarcerado durante todo o processo judicial. Assim era prevalente o entendimento de que a prisão em flagrante era modalidade autônoma de custódia provisória, sendo perfeitamente possível a manutenção do sujeito no cárcere, independentemente da conversão em preventiva, após a homologação do auto de prisão em flagrante.
Enfim, após o advento da lei 12.403/11 na qual alterou a sistemática relativa às prisões cautelares de natureza pessoal, havendo por consequências diversas alterações na prisão em flagrante e delito. Assim, a lei obriga que caso haja legalidade na