Trab judiciaria
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO
DIRETORIA DE ENSINO
ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR GONÇALVES DIAS
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS - PMMA
Alejandro Elias Mouchrek Jaldin 0823205
ATIVIDADE
Estabeleça um paralelo entre a elaboração do Auto de Prisão em Flagrante na justiça comum e na justiça militar, abordando necessariamente as semelhanças e diferenças, e as conseqüências jurídicas de um e de outro.
A prisão consiste na privação da liberdade individual de alguém determinada por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em caso de flagrante delito. O termo flagrante provém do latim flagrare, que significa queimar, arder, que está crepitando. É o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo. Desta forma, em sentido figurado, o que está a queimar, crepitar, é o que está acontecendo no ato, no momento, evidente, notório, manifesto. Prisão em flagrante delito é, assim, a prisão daquele que é surpreendido no instante mesmo da consumação da infração penal.
A prisão em flagrante, como toda e qualquer prisão provisória, só se justifica se tiver um caráter cautelar; do contrário, haverá desrespeito à Constituição Federal. E essa cautelaridade existirá tão-somente nas hipóteses em que a prisão for necessária para preservar a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Fora desses dois casos, a prisão implicaria verdadeira antecipação da pena, conflitando, assim, com o texto da Lei Maior, ao declarar no art. 5º, LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Dito isto, para que o infrator seja devidamente preso em flagrante tem-se a necessidade da lavratura de um “auto de prisão em flagrante”.
O art. 245 do CPPM regula o auto de prisão em flagrante de delito militar, tendo quase o mesmo molde do auto de prisão em flagrante de delito comum, respeitando as peculiaridades da vida castrense.