Direito penal militar
_________________________________ NATAL - RIO GRANDE DO NORTE ACADEMIA CORONEL WALTERLER CNPJ Nº 08.314.434/0001-78 Reconhecida como de Utilidade Pública pela Lei nº. 8.932, de 29.12.06 ALGUNS PERSEGUEM A FELICIDADE, OUTROS A CRIAM
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001– IN-01-ACW
EMENTA: Dispõe sobre a formalização de Auto de Prisão em Flagrante de Delito Militar e dá outras providencias. DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE DELITO Art. 1º. A prisão em flagrante é aquela que é efetuada no momento do cometimento do delito, ou logo em seguida ao mesmo, desde que em situação em que faça presumir ser o acusado o autor da infração. Art. 2º. Há casos em que a prisão em flagrante será facultativa e há casos em que será obrigatória. Será facultativa quando possa vir a ser efetuada por qualquer pessoa do povo, inclusive pela vítima. Será obrigatória quando deva ser efetuada pelas autoridades policiais ou por seus agentes. (art. 243, CPPM). COMPETÊNCIA PARA LAVRAR O APFDM Art. 3º. São competentes para lavrar o Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar (APFDM) de acordo com o art. 245 do Código de Processo Penal Militar: 1. o Comandante; 2. o Oficial de Dia; 3. a Autoridade correspondente (mediante portaria designativa). Art. 4º. Ao receber a determinação para lavrar um APFDM a autoridade militar deverá concluí-lo no prazo máximo de 24 horas, adotando as seguintes providências: 1. designação do escrivão ad hoc, que poderá ser qualquer pessoa idônea, nos termos do art. 245, § 5º do CPP Militar; 2. oitiva do condutor, entregando-lhe cópia que terá efeitos de recibo de entrega do preso, dispensando-o logo após; 3. oitiva do ofendido, caso esteja em condições de fazê-lo, entregando-lhe cópia e dispensando-o logo após; 4. oitiva das testemunhas, em peças independentes, entregando-lhes cópia do seu termo, dispensando cada parte logo após; 5. interrogatório do preso, entregando-lhe cópia ao final;