prisoes cautelares
1. Introdução
A prisão é a privação da liberdade individual de alguém mediante clausura, determinada por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em caso de flagrante delito.
Nosso ordenamento jurídico prevê três espécies de prisões, quais sejam: prisão disciplinar, prisão civil e a prisão penal.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal, a prisão disciplinar será permitida para os casos em que o militar afronte uma norma de cunho administrativo, caracterizando, assim, uma transgressão disciplinar, apurada através de procedimento administrativo.
A prisão civil é permitida na Carta Magna em duas hipóteses, a primeira é para o alimentante que não paga a pensão alimentícia devida ao alimentário, e a segunda é a prisão do depositário infiel.
Por fim, a prisão penal subdivide-se em prisão penal propriamente dita, aquela que decorre de uma sentença penal condenatória irrecorrível, e a prisão processual ou provisória, aquela que ocorre durante o inquérito policial, o inquérito policial militar – IPM ou o processo criminal.
O processo penal comum giza cinco tipos de prisão provisória, quais sejam: prisão em flagrante delito, prisão preventiva, prisão temporária, prisão por pronúncia e prisão por sentença penal condenatória recorrível.
Por sua vez, no processo penal militar, também, existem cinco tipos de prisão provisória, são as seguintes: prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão para averiguações, prisão por deserção e a menagem. Estas três últimas cabíveis