PRISÕES CAUTELARES
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Rodrigo Iennaco
Sumário: 1. Introdução. 2. Da prisão provisória. 2.1. Modalidades. 2.1.1. Flagrante (Art. 301 e segs., CPP).
2.1.2. Prisão preventiva (art. 311 e segs., CPP). 2.1.2.1. Prisão (preventiva) na fase de pronúncia (art. 413,
CPP). 2.1.2.2. Prisão preventiva como ultima ratio de intervenção cautelar. 2.1.3. Prisão temporária (Lei
7.960/89). 2.1.4. O fim da prisão decorrente de condenação recorrível (art. 393, I, e 594, CPP). 3. Liberdade provisória. 3.1. Liberdade provisória isolada. 3.2. Liberdade provisória cumulada com medida cautelar. 3.2.1.
Arbitramento de fiança pela autoridade policial. 4. Das medidas cautelares. 5. Conclusão.
1. Introdução
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Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, foi publicada a Lei n. 12.403, de 04 de maio de 2011, oriunda do Projeto de Lei n. 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP relativos à prisão
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processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares . Como veremos adiante, ampliou-se a tutela cautelar no processo penal, em cujo contexto figuram a prisão e a liberdade provisórias (com proeminência, mas não com exclusividade).
A novatio legis traz regras gerais aplicáveis às cautelares (entre elas a prisão provisória), que serão decretadas com a observância dos seguintes critérios (art. 282): I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
As medidas cautelares poderão ser aplicadas pelo Juiz isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1º): no curso da investigação, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério
Público; no curso da ação penal (§ 2º), de ofício ou a requerimento das partes. A lei oriunda do projeto
4.208/01 prevê, ainda, que o