Prisões cautelares
Conceito: é a privação da liberdade, do direito de ir e vir da pessoa através do recolhimento da pessoa ao cárcere.
Constitucionalmente o art. 5°, LXI, “ ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...” em regra no Brasil a prisão deve basear-se em decisão de magistrado competente ou em flagrante delito, neste caso cabe a qualquer um do povo a sua concretização.
São seis as espécies de prisão processual cautelar, prisão temporária; prisão em flagrante; prisão preventiva; prisão decorrência de pronúncia; prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível e condução coercitiva de réu. Trataremos de todas detalhadamente.
Existem regras para realização de prisão de alguém, como a indispensabilidade de um mandado de prisão expedido por autoridade judiciária, excepcionalmente admite-se a formalização da prisão por ato administrativo. Inexiste fixação de dia e hora para prender alguém quando há ordem judicial e se a prisão é cautelar e indispensável. Exceto em flagrante delito a casa é um asilo inviolável do indivíduo como estabelece o art. 5.°, XI da C.F, com mandado de prisão, deve invadir o domicílio do morador apenas durante o dia.
PRISÃO TEMPORÁRIA
Sua finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave. Está prevista na Lei 7.960/89 que foi criada para substituir, legalmente a antiga prisão para averiguação. Para não banalizar a prisão temporária existem duas situações que a autorizam: quando imprescindível para as investigações do inquérito policial de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso; seqüestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia resultante de morte; quadrilha ou bando; genocídio; tráfico de drogas e crime contra sistema financeiro. E quando indiciado não tiver residência