Prisões e Medidas Cautelares
1. Conceito de prisão: É a privação da liberdade de ir e vir de alguém temporária ou definitivamente.
O direito de locomoção não é absoluto.
Fundamento constitucional: art. 5º, LXI, CF: ou se é preso em flagrante (onde não há ordem escrita), ou por determinação judicial.
No âmbito civil não há qualquer exceção, mas no âmbito militar, é possível prender para averiguação.
1.1 Modalidades de prisão:
a) prisão civil: A CF prevê a prisão para depositário infiel e para o devedor inescusável e voluntário de obrigação alimentícia.
O Brasil subscreveu o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívida, salvo a prisão por alimentos.
Em se tratando de tratado internacional que versa sobre direitos humanos, e por não ter sido aprovado pelo quórum especial (3/5), nas duas Casas, não tem status constitucional.
Desta forma, o STF entendeu que se trata de uma norma supralegal, ou seja, está acima das normas infraconstitucionais, mas abaixo da CF.
Consequência: apesar de estar prevista na CF, o Pacto não se pode regulamentar a questão do depositário infiel.
Do ponto de vista da prisão civil, só se pode prender por alimentos.
b) prisão por culpa criminal: com o trânsito em julgado da sentença ou acórdão condenatórios. Expede-se a Carta de Guia ou Guia de Recolhimento, que vai conduzir o agente à prisão, cerceando sua liberdade, a fim de cumprir a pena. (prisão penal – cessação do princípio da presunção de inocência, passando a ser considerado CULPADO).
Execução Provisória:
É possível execução provisória na área penal?
Por uma questão de política criminal, autorizada pelo STF, é possível a execução provisória.
Se o sentenciado estiver solto (recorrer solto): NÃO pode executar a sentença penal, cumprindo eventual pena o agente após o trânsito em julgado.
Não existe execução provisória com sentenciado SOLTO. (o rapaz que atropelou o ciclista na Paulista)
Porém, é possível a execução provisória se o sentenciado estiver PRESO.
Se o