Prisões cautelares
PRISÕES CAUTELARES.
Como o próprio nome já diz, trata-se de medida cautelar que priva temporariamente o indivíduo, suposto autor do delito, de sua liberdade de locomoção, mesmo que ainda não haja sentença transitada em julgado. A prisão cautelar deve ocorrer em caráter de urgência e necessidade. Trata-se de medida que deverá ser adotada pelo Judiciário para assegurar o curso do processo penal justo, e não como medida paliativa para acabar com a violência e criminalidade das ruas. O fato de se ter decretada a prisão cautelar não significa dizer que o indiciado é culpado. O objeto da prisão cautelar não é a culpa e sim a provável periculosidade do indiciado. As principais características da prisão cautelar são: jurisdicionalidade – Só poderão ser adotadas por decisão judicial da autoridade competente, respeitando-se assim, os direitos que estão contidos na Constituição Federal e nas Convenções Internacionais. Há exceções em que, numa primeira etapa, algumas medidas cautelares possam ser adotadas por pessoa que não seja do Judiciário, como por autoridade policial, por exemplo. Como exceção, temos a prisão em flagrante e a apreensão em domicílio do indiciado com o seu consentimento, no entanto, estas medidas deverão ser levadas ao conhecimento do poder judiciário logo em seguida para que este analise sua legalidade. A acessoriedade também é uma das características da prisão cautelar. Ela pressupõe um vínculo entre a medida cautelar e o resultado da medida principal. Na instrumentalidade tem-se que, a medida cautelar funciona como meio para assegurar a executoriedade da medida principal. A provisoriedade, como o próprio nome já diz, informa que a prisão temporária, em flagrante ou provisória terá caráter temporário, durando o tempo necessário para que se promulgue o procedimento definitivo. Os efeitos da prisão cautelar não cessarão enquanto o judiciário não tomar as devidas providências para garantir a tutela da medida