PRISOES CAUTELARES
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE PRISÃO TEMPORÁRIA
PROCEDIMENTOS E PRAZOS
USO DE ALGEMAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
Introdução de Prisão Temporária
A prisão temporária foi decretada pela medida provisória n. 111 de 24 de novembro de 1989, é uma medida cautelar que posteriormente foi substituída pela lei 7.690/89. A prisão temporária retém o direito de liberdade de locomoção do réu ou investigado. Essa medida preventiva tem tempo determinado, onde esta destinada a possibilitar as investigações de crimes considerados graves.
A prisão temporária é uma “prisão para averiguação”, uma espécie de prisão provisória, uma vez que só é cabível a sua decretação, no decorrer do inquérito policial, ou seja, sem mesmo o início da ação penal. O artigo 1° da Lei menciona as hipóteses em que a Prisão Temporária é cabível, ou seja, quando imprescindível para as investigações criminais.
Prisão Temporária
No Brasil há duas modalidades de prisão:
I- Prisão penal;
II- Prisão temporária.
A prisão penal é aquela que vem após o transito julgado de uma sentença penal condenatória, o que significa dizer, que é uma prisão/pena que o juiz aplica na sentença.
A prisão processual é a que ocorre antes ou durante o processo penal, a Constituição Federal é clara, a prisão processual, ela é exceção no nosso ordenamento jurídico, pois, uma pessoa somente poderá ser presa antes do trânsito em julgado em situações excepcionais, essa restrição à liberdade sob a ótica do ponto de vista processual, só ocorre em três situações:
I- Flagrante;
II- Preventiva;
III- Temporária.
Das prisões processuais, a prisão temporária, é a que não está prevista no código, está prevista em lei especial, na Lei, n° 7.960/89.
A primeira ideia que se pode ter da prisão temporária, é que ela é uma prisão do inquérito policial, que não existe prisão temporária durante o processo, portanto, prisão temporária é a prisão de inquérito, quando falamos em