Auto de prisão em flagrante delito
Às 20h do dia 18/01/2013, na sede do Plantão Policial do Xº Distrito Policial, onde presente se achava a Autoridade Policial Doutor , comigo, Escrivão de Polícia, ai compareceram os condutores, PM Adilson Moreira (Reg: XX), PM Ronaldo Caxias (Reg. XX) e PM Bruno Meriva (Reg. XX), conduzindo o preso GIAFONE BRANDÃO, brasileiro, 42 anos, CPF: XXXX, RG: XXX, por infração, em tese, ao artigo 33 e 35, da Lei 11.343/06, haja vista ter sido este surpreendido transportando 31 Kg de cocaína em seu veículo Ford/Ranger, Placa XXX, na Rod Presidente Dutra, Km 13, Rio de Janeiro, circunscrição do Xº D.P. do Rio de Janeiro, a mando de Fabiano, vulgo “FB”, chefe do Comando Vermelho no complexo do Alemão, do que foram testemunhas os Policiais Civis Antonio Queixada (Reg. XX) e Adriana Ricardo (Reg. XX). Entrevistadas as partes e formado seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelos condutores e, após cientificar o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal (em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão, e de o presente crime ser inafiançável) determinou a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste:
1) oitiva do condutor com entrega de cópia do termo
2) expedição de recibo de entrega do preso em favor do condutor;
3) oitiva das testemunhas;
4) interrogatório do conduzido.
Resultando demonstradas, pelos elementos de convicção colhidos, a autoria e a materialidade da infração penal, julgou a Autoridade Policial subsistente este auto de prisão em