AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
Às 23h do dia treze do mês de maio de 2014, na sede do Plantão Policial, onde presente se achava a Autoridade Policial Doutor Renato do Nascimento, comigo, Fernando Henrique Caetano do Nascimento, Escrivão de Polícia, ai compareceu o CONDUTOR, Renato Augusto da Silva, RG: 50.888.695-3, filho de Hebert da Silva e de Paloma da Souza Silva, natural de Osvaldo Cruz-SP, aos 18.04.1970, casado, empresário, residente na Rua Armando Sales, nº 100, em Tupã, conduzindo pelas autoridades o preso em flagrante delito a pessoa de Luiz Fabiano de Andrade RG: 50.222.362-2, filho de Percival Andrade e de Beatriz Munhoz Andrade, natural de Osasco-SP, aos 17.06.1980, solteiro, desempregado, residente na rua Salgado Filho nº 400, centro, Tupã, por infração, em tese, ao artigo 155, furto qualificado §4º, I em sua forma tentada do Código Penal, haja vista ter sido este surpreendido após encontrar o vidro da porta dianteira direita de seu veículo quebrado, sem o CD player e evidentes sinais de arrombamento, Renato Augusto, já qualificado, proprietário do veículo ora delineado, na Rua Presidente Vargas, nº 300, na Cidade e Comarca de Tupã. Entrevistadas as partes e formado seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão, após cientificar o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal (em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança e livrar-se solto) determinou a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste: 1) oitiva do condutor com