Prisão em Flagrante Delito
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
RODRIGO DOMENECH VINHOLES
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO:
INCLUSÃO DA LEI Nº 9.099/95
Bagé
Setembro de 2013
RODRIGO DOMENECH VINHOLES
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
INCLUSÃO DA LEI Nº 9.099/95
Projeto de Pesquisa apresentado como exigência da disciplina de Metodologia da Pesquisa do curso de Direito da Universidade da Região da Campanha, sob a orientação da professora Elza Maria d’Athayde.
Bagé
Setembro de 2013
1 INTRODUÇÃO
A pesquisa será realizada com a intenção de se buscar uma resposta mais clara no código penal e código processual penal brasileiro, no que se refere ao tema, em razão de brechas nas leis, bem como as opções oferecidas pela lei nº 9.099/95.
Prisão em flagrante é uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou que é encontrado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo.
1.1 TEMA
Auto de Prisão em Flagrante.
1.1.1 Delimitação do tema
Auto de Prisão em flagrante. estabelecido pelo código de processo penal Arts. 301 e 302, juntamente com a lei nº 9.099/95.
1.1.2 PROBLEMA
Devido a um sistema prisional falido, sem as mínimas condições para atender pessoas, que em tese deveriam ser “reeducadas” para ingressarem novamente na sociedade, acabam retornando as suas atividades delitivas anteriores, por não terem alternativas; e também as falhas na aplicação do benefício oferecido à quem comete crimes de menor potencial ofensivo, vindo