Fichamento -Direito Penal
TÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CRIME: Dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos
1- ARTIGOS: do 260 ao 266 do Código Penal. Art. 260 → Perigo de desastre ferroviário
CONCEITO: é a ação de impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; colocar obstáculo na linha; transmitir falso aviso acerca do movimento dos veículos com o intuito de interromper ou embaraçar o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; ou, ainda, praticar outro ato de que possa resultar desastre.
BEM JURÍDICO TUTELADO: o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, em especial a segurança dos meios de transporte, de comunicação e outros serviços.
SUJEITO ATIVO: pode ser qualquer pessoa inclusive empregados e funcionários da empresa ferroviária, pois se trata de um crime comum, ante a não exigência de qualidade ou condição especial do agente.
SUJEITO PASSIVO: é o Estado, isto é, a coletividade, a sociedade, principalmente aquelas pessoas que foram expostas ao perigo, ou mesmo as que sofreram algum tipo de dano em virtude da prática, pelo agente da conduta prevista no tipo penal em estudo.
ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL: consiste em impedir, perturbar.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL: é o dolo, consubstanciado na vontade consciente de impedir ou perturbar o serviço de estrada de ferro.
CONSUMAÇÃO: consuma-se o crime com a real situação de perigo , ou seja, com a superveniência do perigo de desastre. Não se trata, pois, de perigo abstrato, mas de perigo concreto, real e efetivo, que se caracteriza com a probabilidade da ocorrência de desastre. As condutas tipificadas, mesmo realizadas, podem não acarretar qual quer probabilidade de desastre, deixando, nesse caso, de configurar-se o crime.
TENTATIVA: esta é possível,