Fichamento- Direito penal do Inimigo
Faculdade de Direito
Direito Penal – Manuel Baqueiro
Aluna – Camile da Silva Vieira
JAKOBS, Günther e MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal no Inimigo: Noções e Críticas. 2ª edição - Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre 2007.
Salvador, Novembro de 2013
Primeira Parte: Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo Günther Jakobs
1. Introdução: a pena como contradição ou como segurança
“(...) no processamento de um fato delitivo cotidiano que provoca um pouco mais de tédio” (P.21)
“Por conseguinte, não se trata de contrapor duas esferas isoladas do Direito penal, mas de descrever dois polos de um só mundo ou de mostrar duas tendências opostas em um só contexto jurídico-penal”. (P. 21)
“Tal descrição revela que é perfeitamente possível que estas tendências se sobreponham, isto é, que se ocultem aquelas que tratam o autor como pessoa e aquelas outras que o tratam como fonte de perigo ou como meio para intimidar aos demais”. (P. 21)
“Ademais, um Direito penal do inimigo implica, pelo menos, um comportamento desenvolvido com base em regras, ao invés de uma conduta espontânea e impulsiva.” (P 22)
“A pena é coação; é coação - aqui só será abordada de maneira setorial - de diversas classes, mescladas em íntima combinação.”(P. 22)
“Em primeiro lugar, a coação é portadora de um significado, portadora da resposta ao fato: o fato como ato de uma pessoa racional, significa algo, significa uma desautorização da norma, um ataque a sua vigência, e uma pena também significa algo, significa que a afirmação do autor é irrelevante e que a norma segue vigente sem modificações, mantendo-se portanto, a configuração da sociedade.” (P. 22)
“Nesta medida, tanto o fato como a coação penal são meios de interação simbólica, e o autor é considerado, seriamente, como pessoa; pois se fosse incapaz, não seria necessário negar seu ato.” (P 22) “Nesta medida, a coação não pretende significar nada, mas quer