penal
1.Adentrando ao mérito da conceituação da reabilitação, faz-se necessário discriminar o artigo 93 do Código Penal que trás de forma expressa esse instituto, “A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação. Parágrafo púnico. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada a reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.” O presente artigo, aborda o benefício chamado reabilitação, pelo qual confere direito ao condenado de ter sua ficha de antecedentes criminais apagada ou extinta após o cumprimento da pena, o conduzindo ao status quo ante, para sua situação anterior a condenação, competindo ao juiz da sentença auferir esse benefício. No tocante as suas consequências, essa medida visa que o condenado reintegre ao quadro social como um indivíduo comum tendo as mesmas oportunidades que um outro qualquer, ou seja que haja sua ressocialização e efetivação do direito, representando mais que um mero antecedente esquecido mas um meio de garantia a humanidade, dignidade e respeito àquele que errou mas que tem nova chance em mãos de mudar o futuro. Além disso, ainda possui a prerrogativa de suspender alguns efeitos secundários da pena, sendo vedado ainda a reintegração a cargo público, função ou mandato eletivo, bem como a titularidade do pátrio poder.
É válido mencionar que esse benefício não possui condão de excluir a reincidência, apenas dá o direito de reabilitação à sociedade àquele que já cumpriu sua pena.
2.Segundo o Código Penal, o benefício de sigilo dos registros só será assegurado após o decurso de dois anos do dia em que foi extinta a pena, ou quando terminada sua execução. Esse artigo não possui mais alcance prático, visto que, atualmente aplica-se o artigo 202 da Lei de Execuções Penais, “Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha