introdução ao estudo do direito penal
TEORIA DO DELITO
Prof. LMagnoli
DIREITO PENAL
• OS PAÍSES ANGLO-SAXÕES UTILIZAM O
TERMO “DIREITO CRIMINAL” (CRIMINAL
LAW).
DIREITO PENAL
–DIREITO PENAL “É AQUELA PARTE DO ORDENAMENTO
JURÍDICO QUE FIXA AS CARACTERÍSTICAS DA AÇÃO
CRIMINOSA, VINCULANDO-SE PENAS OU MEDIDAS DE
SEGURANÇA”
–É O CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS QUE
REGULAM O EXERCÍCIO DO PODER PUNITIVO DO
ESTADO, ASSOCIANDO O DELITO, COMO
PRESSUPOSTO, A PENA COMO CONSEQÜÊNCIA”
DIREITO PENAL
• “CONJUNTO DE NORMAS JURÍDICAS QUE
REGULAM O PODER PUNITIVO DO ESTADO,
TENDO EM VISTA OS FATOS DE NATUREZA
CRIMINAL E AS MEDIAS PRATICÁVEIS A QUEM
OS PRATICA”
(Magalhães Noronha)
• O DIREITO PENAL REGULA AS RELAÇÕES DOS
INDIVÍDUOS EM SOCIEDADE E AS RELAÇÕES
DESTES COM A MESMA SOCIEDADE.
• AS NORMAS DO DIREITO PENAL DEVEM SER
PRÉ-ESTABELECIDAS.
DIREITO PENAL
OBJETIVO
• “O DIREITO PENAL
OBJETIVO SE COMPÕE DE
TODOS OS PRECEITOS QUE
REGULAM OS
PRESSUPOSTOS OU
CONSEQÜÊNCIAS DE UMA
CONDUTA COMINADA COM
UMA PENA OU COM UMA
MEDIDA DE SEGURANÇA.”
SUBJETIVO
• “O DIREITO PENAL
SUBJETIVO EMERGE DO
BOJO DO PRÓPRIO DIREITO
PENAL OBJETIVO,
CONSTITUINDO-SE NO
DIREITO A CASTIGAR OU
IUS PUNIENDI...”
DIREITO PENAL
COMUM
ESPECIAL
• A NORMA PENAL
OBJETIVA, PODE SER
APLICADA ATRAVÉS
DA JUSTIÇA
COMUM.
• QUANDO SOMENTE
FOR APLICADA POR
ÓRGÃOS ESPECIAIS.
DIREITO PENAL
SUBSTANTIVO
ADJETIVO OU FORMAL
• É O DIREITO PENAL
PROPRIAMENTE DITO,
CONSTITUÍDO TANTO PELAS
NORMAS QUE REGULAM OS
INSTITUTOS JURÍDICOS
PENAIS, COMO PELO
CONJUNTO DE VALORAÇÕES E
PRINCÍPIOS JURÍDICOS QUE
ORIENTAM A APLICAÇÃO E
INTERPRETAÇÃO DAS
NORMAS PENAIS.
• É O DIREITO PROCESSUAL
QUE TEM A FINALIDADE DE
DETERMINAR A FORMA
COMO DEVE SER APLICADO
O DIREITO PENAL,
CONSTITUINDO-SE EM
VERADEIRO INSTRUMENTO
DE APLICAÇÃO DO DIREITO
PENAL SUBSTANTIVO.
LEITURAS OBRIGATÓRIAS
• LEITURA DO LIVRO
– DOS DELITOS E DAS PENAS
• BECCARIA – (e-book)
•