Direito Penal - Introducao ao estudo
CONCEITO DE DIREITO PENAL
É a reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para aplicação da pena e das medidas de segurança.
(Julio Fabbrine Mirabete)
DENOMINAÇÃO – Direito Penal
O nome esta ligado a um dos efeitos do crime, mas já é tradicional em nosso sistema desde 1890 – com o Código Penal da República.
Fala-se em Direito Criminal, pois temos as varas criminais e o advogado criminalista. Este nome liga-se mais ao objeto do estudo, mas não vence nossa tradição, apesar dos resquícios expostos.
Novos Nomes:
- Direito Repressivo;
- Princípios de Criminologia;
- Direito de Defesa Social;
- Direito Sancionador;
- Direito Protetor dos Criminosos etc.
FINS DO DIREITO PENAL
É a proteção dos bens jurídicos fundamentais: - Vida;
- Integridade física e mental;
- Honra;
- Liberdade; patrimônio;
- Dignidade Sexual;
- Paz Pública etc.
Conceitos:
Basileu Garcia
É o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança.
E. Magalhães Noronha
É o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica.
CARACTERES DO DIREITO PENAL
É uma ciência cultural e normativa. É Cultural porque indaga o dever ser – pois cuida de regras de conduta que devem ser observadas por todos no respeito aos mais relevantes interesses sociais (Diferente das ciências naturais – onde o objeto de estudo é o ser, o objeto em si mesmo).
É Normativa porque seu objetivo é o estudo da lei, da norma do direito positivo (não se preocupa com os fatos que levam ao crime ou com os aspectos sociais).
O Direito Penal Positivo é valorativo, finalista e sancionador.
É Valorativo porque tutela os valores mais elevados da sociedade, dispondo-os em uma escala