fichamento direito penal
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda (nota fiscal) que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.
§ único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Elementos do tipo: a) conduta de emitir fatura, duplicata ou nota de venda; b) falta de correspondência com a mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou com o serviço prestado
Classificação doutrinária: Crime próprio; doloso; comissivo (pode ser praticado por omissão imprópria se gozar do status de garantidor); formal; de perigo; de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente; não transeunte.
Bem juridicamente protegido: O patrimônio
Elemento subjetivo: Dolo. Não prevê modalidade culposa.
Objeto material: Fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda com a mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou com o serviço prestado.
Sujeito ativo: Aquele que emite a fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda com a mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou com o serviço prestado.
Sujeito Passivo: É o recebedor, quem desconta a duplicata, aquele que aceita a duplicata como caução e o sacado de boa fé, que corre o risco de ser protestado.
Consumação: No momento em que a duplicata é colocada em circulação
Tentativa: A depender do caso concreto, pode ser admitida.
Ação Penal: Pública incondicionada.
INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
Elementos do tipo: a) conduta de abusar; b) emproveito próprio ou olheio; c0 da inexperiência ou simplicidade ou