fato ilícito
Assim como leciona Paulo Rangel:[...] á acusação cabe o ônus de provar a existência de um fato penalmente ilícito, a sua realização pelo denunciado e a culpa (strictu senso); à defesa compete demonstrar a inexistência de dolo, causas extintivas da punibilidade, causas excludentes da antijuricidade e eventuais excluidoras da culpabilidade. (RANGEL, 2008, p.457)
Assim também entende Julio Fabbrini Mirabate:No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstancias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuricidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais. (MIRABETE, 2003, p. 264)
No entanto, tal afirmação é contestada por parte da doutrina, sustentando que o denunciado nada deve provar, inclusive a inexistência de dolo, causas extintivas da punibilidade, causas excludentes da antijuricidade e eventuais excluidoras da culpabilidade.
Neste sentido, Garnieri citado por Aury Lopes Jr., “afirma categoricamente que incumbe a la acusación la prueba positiva, no solo de los hechos que constituyan el delito, sino también de la existência de los que Le excluyan.” [...] gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que a defesa incumbe a prova de uma alegada excludente. Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui. A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável). Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação. (LOPES JR., 2008, p.