etica direito
PROF. FELIPE FORMIGA
CURSO PROBUS
DA ADVOCACIA
As atividades privativas da advocacia são feitas de forma pessoal e não podem ser delegadas, exigem a participação ativa e principal do profissional advogado e é PROIBIDO o seu exercício por pessoas que não são advogados, ou seja, que não estão inscritos na OAB. A advocacia pública também se submete às regras da OAB pois seu exercício é restrito aos seus inscritos que forem aprovados em Concurso Público respectivo (Advocacia Geral da União,
Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria Pública, Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, DF, Municípios e respectivas entidades de administração direta e indireta).
Estão descritas no Art.1º do EAOAB, no Art. 5º do Regulamento Geral e no provimento
66/1988 do Conselho Federal, que descrevem as seguintes atividades:
1 – A postulação e a representação perante os órgãos do Poder Judiciário e Juizados Especiais;
Como resultado da ADI 1127-8, essa função importa em exceções: Justiça do Trabalho, as partes tem o Jus Postulandi na 1ª Instância. Nos Juizados Especiais Cíveis também há esta exceção, com a ressalva no Juizado Especial Civel Estadual em que esta exceção vai apenas até o teto de 20 salários mínimos. No Juizado Especial Federal Civel não há limite de teto, pois sua competência vai até 60 salários mínimos e passando disso não cabe no Juizado. Nos casos de
RECURSOS não há exceção, devendo as partes apresentar advogado.
2 - As atividades de Consultoria, Assessoria e Direção Jurídicas;
Inclui-se nessa atividade o assessoramento às atividades e transações imobiliárias, redação de contratos, estatutos de sociedades civis e comerciais, bem como a defesa, escrita ou oral, perante qualquer tribunal ou repartição pública (excluindo-se as exceções do item acima)
3 – Vistar os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas.
O advogado deve assinar (vistar) os atos constitutivos sob pena