Fato Típico, Ilícito e Culpável
O FATO TÍPICO
ESTUDO DOS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
IV- A TIPICIDADE
- TENTATIVA TIPICIDADE INDIRETA
CONCURSO DE PESSOAS
CONCURSO DE PESSOAS (OU, DE AGENTES)
Crime Plurissubjetivo ou de Concurso Necessário – Exige a participação de mais de uma pessoa para o cometimento do crime; Ex: Quadrilha ou Bando (condutas paralelas), Bigamia, Adultério (condutas convergentes), Rixa (condutas contrapostas).
Crime Monossubjetivo ou de Concurso Eventual – Pode ser cometido por um só agente (ex: homicídio), ou, eventualmente, por mais de uma pessoa, caso em que ocorre um concurso eventual, ao que se aplica a regra do Art.29 do CP - a do concurso de pessoas:
“Art.29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
§ 1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a terço.
§ 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de um crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
ATENÇÃO: A regra do Art. 29 não se aplica ao concurso necessário.
Estudo da co-delinqüência.Autoria e Participação.
1) TEORIA SUBJETIVA-CAUSAL (OU EXTENSIVA)- Autor é aquele que, de qualquer maneira, contribui para a produção do resultado.Ênfase na participação da cadeia causal.
2) TEORIA FORMAL-OBJETIVA (OU RESTRITIVA)- Autor e aquele que realiza total ou parcialmente uma figura típica, aquele que pratica os elementos do tipo; por essa teoria o mandante do crime não seria autor, e sim ‘partícipe’ (segundo Damásio e Toledo e adotada pelo CPB). Damásio afirma que, nesta hipótese, o partícipe receberá pena mais grave do que a do próprio co-autor.
Uma vez que não pode haver crime sem autor, verifica-se a