Teoria do Crime
A teoria do crime ou delito estuda todos os elementos e pressupostos para que se possa reconhecer que foi praticado um crime. CRIME é FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. Portanto, diante de um fato basta o observador identificar se ele é típico, ilícito e culpável. Se for, pode-se dizer que ele é um fato criminoso. Há o crime.
Fato típico é o fato material no qual se identifica a efetivação de uma conduta prevista no tipo penal incriminador, e ainda, que afeta ou ameaça de forma relevante bens penalmente tutelados. Possui os seguintes elementos:
1) conduta (dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva);
2) resultado jurídico/normativo;
3) nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado);
4) tipicidade formal
Para saber se o fato é ilícito, a melhor maneira é fazer um raciocínio a contrario sensu; ou seja, deve-se verificar se está presente alguma das excludentes de ilicitude:
1) estado de necessidade;
2) legítima defesa;
3) estrito cumprimento de dever legal;
4) exercício regular de direito;
5) livre e eficaz consentimento do ofendido. Se estiver, o fato não é ilícito. Se for lícito, inútil se continuar com a análise, pois isso já leva à conclusão sobre a inexistência de crime.
Concluindo-se pela ilicitude do fato, por último deve-se averiguar se o fato é culpável, pelo que se deve averiguar a presença dos elementos essenciais da culpabilidade, quais sejam:
1) imputabilidade;
2) potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
3) exigibilidade de conduta
A teoria do crime ou delito estuda todos os elementos e pressupostos para que se possa reconhecer que foi praticado um crime. CRIME é FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL. Portanto, diante de um fato basta o observador identificar se ele é típico, ilícito e culpável. Se for, pode-se dizer que ele é um fato criminoso. Há o crime.
Fato típico é o fato material no qual se identifica a efetivação de uma conduta prevista no tipo penal incriminador, e ainda,