Vertentes do Crime
Fernanda Marchi Marcondes
- Definição do conceito formal e material de crime:
O conceito formal de crime é aquele que segue o que diz a lei, onde o legislador define uma determinada conduta como crime- ‘’a concepção do direito acerca do delito. É a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno’’.
Já o conceito material busca definir crime acerca de outros aspectos e outras ciências, fazendo uma analise mais profunda, não apenas considerando os aspectos externos de crime, busca a razão pela qual o legislador define tal conduta como crime e outras não. “Ou‚ é o comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado possível de sanção penal’’.
-Definição do conceito analítico de crime e suas vertentes:
Tratando-se do conceito analítico do crime, este representa aquele que melhor atende ao método científico de seu estudo. O conceito é feito segundo seus elementos ou partes integrantes. O crime é um todo unitário, mas nada impede que se faça uma divisão didática, apenas para poder desenvolver sua análise científica. Dentre os diversos conceitos analíticos de crime, temos: uma classificação que definiu crime como conceito unitário, mas adiante porem foi subdividido em duas partes, criando assim, o conceito bipartido de crime (uma parte objetiva- injusto, e outra subjetiva- culpabilidade). Ernst von Beling, por sua vez, reformulou o conceito de crime dividindo-o em fato típico, ilícito e culpável.Conceito esse mais aceito para as doutrinas de Direito Penal. A posição de Bartaglini com relação ao conceito analítico de crime como sendo uma conduta típica, antijurídica, culpável e punível. Nélson Hungria ,assim como Bartaglini, também