trabalho de civil
6ª PARTE
CONTRAFAÇÃO E PLÁGIO
Cada obra em particular dá causa a direitos autorais, pelo fato mesmo de sua criação, atraindo a proteção da lei como criação única. O direito dos autores em relação às suas obras é um direito exclusivo e oponível erga omnes.O princípio que rege a proteção dirige-se para as criações do espírito expressas por qualquer forma ou dadas a conhecer por qualquer meio; existirão sempre novos meios de publicação, reprodução ou comunicação de obras, porém nenhum meio novo deverá ter o condão de destruir o princípio basilar garantidor do direito exclusivo o autor em nosso sistema legal – respeitadas as limitações autorais e as exceções fundadas na doutrina do fair use. As violações dos direitos autorais são designadas como contrafação e plágio, esta sem definição na lei.
1 – Contrafação
A contrafação é definida na lei como a reprodução não autorizada (Lei n. 9.610/98 – LDA, art. 5°, VII). Reprodução é cópia de obra ou fonograma, incluindo seu armazenamento por meio eletrônico, ou outro meio qualquer, permanente ou temporário, bem como qualquer outro meio de fixação existente ou a ser desenvolvido, de qualquer forma tangível (LDA, art. 5°, VI).
A contrafação é um delito caracterizado por uma violação ao direito de autor e aos que lhe são conexos e está inserida entre as violações em geral, civil e criminalmente sancionadas.
Diferentemente do plágio, a contrafação realiza-se pela reprodução integral ou parcial,, de obra ou fonograma, sem a usurpação do nome dos autores ou produtores, organizadores ou outros titulares. Será sempre caracterizada pela reprodução não autorizada, havida por qualquer meio ou processo, que se caracterize como cópia, armazenamento, distribuição por cabo, satélite etc.
Em suam, a contrafação sempre presumirá uma reprodução da obra, integral ou parcial, através de qualquer meio tangível, aí incluído o armazenamento eletrônico ilicitamente realizado.
Quando houver