Principio da Lesividade
O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
O princípio da lesividade ou ofensividade está atrelado à concepção dualista da norma penal, isto é, a norma pode ser primária (delimita o âmbito do proibido) ou secundária (cuida do castigo, do âmbito da sancionabilidade).
A norma primária, por seu turno, possui dois aspectos: (a) ela é valorativa (existe para a proteção de um valor); e (b) também imperativa (impõe uma determinada pauta de conduta).
O aspecto valorativo da norma fundamenta o injusto penal, isto é, só existe crime quando há ofensa concreta a esse bem jurídico. Daí se conclui que o crime exige, sempre, desvalor da ação (a realização de uma conduta) assim como desvalor do resultado (afetação concreta de um bem jurídico). Sem ambos os desvalores não há injusto penal (não há crime).
Tal como outros princípios, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.
O princípio da lesividade possui quatro funções\desdobramentos:
A. PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE UMA ATITUDE INTERNA. EX. PENSAMENTOS.
B. PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE UMA CONDUTA QUE NÃO EXCEDA O ÂMBITO DO PRÓPRIO AUTOR. EX. AUTOLESÕES E TENTATIVA DE SUICÍDIO.
C. PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE SIMPLES ESTADOS OU CONDIÇÕES EXISTENCIAIS. EX. RAÇA, COR.
D. PROIBIR A INCRIMINAÇÃO DE CONDUTA QUE – APESAR DE DESVIADAS – NÃO AFETEM QQ BEM JURÍDICO.
A primeira das vertentes do principio da lesividade pode ser expressa pelo brocardo latino cogitationis poenam nemo patitur, ou seja, ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais. A segunda vertente é que não poderão ser punidas aquelas condutas que não sejam lesivas a bens de terceiros,