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O conceito de crime e de fundamental importância para o direito penal, visto que a sua definição apontara a existência ou não de um delito, por sua vez vários são os conceitos calcados ao longo do tempo,buscando um aperfeiçoamento que não deixe margem para o erro.
O código penal por sua vez não define o que e crime, ficando este fardo a cargo da doutrina, apenas a LICP em seu artigo 1° define como;
ART.1° LICP
“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”(VADE MECUM,ed.saraiva.2009.p.531)
Mais próximo de nós, NUCCI aduz que crime na sua acepção formal é:
“a concepção do direito acerca do delito. É a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno”(NUCCI,código penal comentado,9ª edição,são paulo: editora Revista dos tribunais,2209,p120).
Segundo Mirabete; em conseqüência do caráter dogmático do direito penal, o conceito de crime e essencialmente jurídico. Entretanto, ao contrario de leis antigas, o código penal vigente não contem uma definição de crime, que e deixada à elaboração da doutrina.
O crime pode ser conceituado de 3 formas; material,formal e analítico.
No aspecto material o crime pode ser descrito como toda aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes e essenciais para o ser humano.
Segundo Fernando Capez:
O aspecto material e todo aquele que busca estabelecer a essência do conceito isto e, o porque de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Sob esse enfoque,crime pode ser definido como todo fato humano que propositada ou descuidadosamente lesa ou expõem a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.(CAPEZ,ed