TEORIA GERAL DO DELITO
A teoria do delito trabalha com o conceito analítico de crime, na qual o crime é fato típico, ilícito e culpável, na qual a punição seria a consequência do crime. Dentro dessa dinâmica haveria uma relação lógica de sucessão e prejudicial A conduta humana verificada como crime necessita a verificação dos três caráteres do tipo.
O Fato Típico é aquele definido em lei como infração penal. Tipicidade e a relação de adequação entre o fato e o tipo penal de crime. É um comportamento proibido jurídico-penalmente, segundo o princípio de legalidade
O Fato Ilícito é a relação de contrariedade entre o fato típico e o direito como um todo. É ação contrária ao direito, sendo isento de ilicitude os fatos em legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito
O Fato Culpável é um juízo de reprovação que incide sobre o autor de um fato típico e ilícito, em razão da possibilidade de ser exigível o comportamento diverso; o sujeito não é culpável se houver excludente de culpabilidade: doença mental, menor idade, embriaguez involuntária completa... A culpabilidade constitui condição subjetiva que deve concorrer para que seu autor seja merecedor de pena. Em razão de doença mental ou perturbação da saúde mental, o agente sofrerá medida de segurança. Sujeito ativo e passivo-O sujeito ativo é a pessoa definida na norma como possível autora do ilícito penal e que é, via de regra, pessoa física. “Sujeito ativo, autor, ou agente, é todo aquele que realiza a ação ou omissão típica, nos delitos dolosos ou culposos. Ou seja, é aquele cuja atividade é subsumível ao tipo legal incriminador”
O sujeito passivo do crime – o ofendido, ou vítima – é “titular do bem jurídico tutelado pela norma penal,