Quando o fato é típico, mas não é ilícito: excludentes de ilicitude no Direito Penal Brasileiro.
*Fernanda Míriam Alves de Aquino.
O presente trabalho mostra como se deu a necessidade do legislador pátrio criar exceções à regra da ilicitude do fato típico no nosso ordenamento jurídico, particularmente no Direito Penal. Quando o agente, mesmo praticando o fato descrito na lei penal como crime, tem afastada a ilicitude do seu ato, por lhe ser dado o direito de exercer de forma livre certos direitos inerentes a sua profissão, como também defender seus bem jurídicos, seja num caso fortuito, ou mediante alguma agressão. O trabalho traz também o rol dos casos excludentes de ilicitude com as características inerentes a cada um, contribuíndo para um melhor entendimento das excludentes de ilicitude no Direito Penal Brasileiro.
Palavras-chave: fato típico – ilícito penal – excludentes de ilicitude.
O Direito Penal descreve como infrações penais os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, que colocam em risco os valores fundamentais para a convivência social, cominando-lhes sanções e estabelecendo regras complementares para a sua aplicação.
Para ser considerado infração penal, a conduta deve estar tipificada no código penal como crime, ou seja, o código descreve exatamente aquilo que ele considera avesso à Lei Penal. O legislador escolhe, dentre as condutas humanas, somente as mais perniciosas ao meio social, para defini-las em modelos incriminadores. Portanto, costuma-se presumir que uma conduta tipificada na Lei Penal seja extremamente danosa ao meio social, pois que no tipo penal somente então descritas condutas indesejáveis. Com isso temos que em regra, todo fato típico também será ilícito.
Porém existem casos em que somos forçados a praticar uma conduta típica, porém sem o ânimo de produzir o resultado ilícito e sim movidos por instinto de sobrevivência, por exemplo. Essa conduta portanto, não será suficiente para ser