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Elaborado em 11/2014.
ThiaraLovo e Phaloma Rosa
Alunas graduando em Direito pela Faculdade de Tecnologia e Ciências- FTC
1. INTRODUÇÃO:
A culpabilidade existe desde o período Romano. Naquela época, ela garantia através da lei das doze tábuas uma responsabilidade subjetiva. Dessa maneira, acabava se sobrepondo as normas e aos costumes que eram dados pelos tempos mais antigos e pelo Talião, do qual o individuo era condenado sem que houvesse uma investigação que averiguasse se este tinha culpa ou não. O direito teve um grande avanço após este período, pois foi neste momento da história que o Direito Romano passou a ter uma teoria da culpabilidade, passando assim a verificar se no fato estavam presentes a vontade (dolo) ou a previsibilidade (culpa).
Diversos sentidos e aspectos são atribuídos à culpabilidade. Porém, o que prevalece majoritariamente é que este fenômeno pode ser definido facilmente como uma possibilidade de considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal.
O Código Penal brasileiro utiliza uma teoria limitada da culpabilidade, tendo somente três requisitos necessários à imputabilidade. Sendo estes a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Tem-se por fim que a culpabilidade não é considerada como um elemento do crime, mas um pressuposto para imposição de pena. Algumas doutrinas consideram a culpabilidade como conceito contrário à responsabilidade objetiva.
1. CULPABILIDADE:
Na antiguidade, a responsabilidade penal decorria apenas pelo simples fato lesivo, sem que houvesse investigação se o autor da conduta teve culpa ou não. Dessa maneira, se punia sem uma análise detalhada da culpa.
Atualmente, devido à evolução cultural, somente se aplica sansões ao indivíduo causador do ato lesivo, se este com seu comportamento pudesse ter evitado a lesão.
Assim, considera-se a culpabilidade como a possibilidade de se considerar alguém culpado