Trabalho Direito Penal
O ordenamento jurídico conceitua como ilícita a conduta contrária ao que ele prevê.
Esta é a concepção mais formal de ilicitude, que presume que um determinado fato é antijurídico quando expressamente contraria uma regra, uma norma jurídica. Ainda sobre ilicitude, determinados doutrinadores julgam ser necessária a distinção entre ilicitude material e formal, sendo que a material seria a violação aos interesses essenciais individuais e coletivos. Uma vez que se chega a esta concepção (baseada na ratio cognoscendi razão de saber. Segundo ela, o fato típico pode existir sem a ilicitude, cabendo à defesa provar a não existência da ilicitude), entendese então que a ilicitude material deriva da ilicitude formal, ou seja, o comportamento proibido por lei é o comportamento que lesa um bem juridicamente protegido; logo, chega a ser hiperbólica a distinção das ilicitudes. Dentro do conceito de crime, a tipicidade é um indicativo de ilicitude, já que em quase todas as situações um fato típico é também antijurídico. Existe uma teoria ( ratio essendi
razão de ser. Esta teoria julga que o fato típico só é fato típico se existir a ilicitude) que liga obrigatoriamente o fato típico e a ilicitude, mas ela não prevalece entre os doutrinadores.
Tomado o conhecimento dos conceitos de ilicitude e fato típico, devese conhecer, então, as causas de exclusão de ilicitude, quando o agente atua dentro de situações específicas
que