FATO GERADOR, HIPÓTESE DEINCIDÊNCIA E TRIBUTAÇÃO DE OBJETOS ILÍCITOS
454 palavras
2 páginas
Universidade Anhanguera-UniderpRede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/22
FATO GERADOR, HIPÓTESE DEMINCIDÊNCIA E TRIBUTAÇÃO DE OBJETOS ILÍCITOS
JACQUELINE DA SILVA TAMBORINO
BARRA MANSA /RIO DE JANEIRO
2014
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho visa o aprofundamento no estudo do fato gerado, hipótese de incidência, tendo como ponto de partida conceituar a diferença entre os dois e trabalhando assim, seus efeitos na tributação.
2. DESENVOLVIMENTO
É importante ressaltar que a hipótese de incidência e o fato gerador por ora não tem o mesmo significado. A hipótese de incidência está ligada ao acontecimento que irá gerar o fato gerador, é a abstração descrita na lei, devendo o contribuinte então, cometer o fato para que incida então, o dever de pagar o tributo, tendo assim muito próximas as definições de hipótese de incidência e fato gerador.
Hipótese de incidência é o que está descrito na lei, é a previsão. Assim, por exemplo, quem tem um crédito à sua disposição em sua conta bancária e não usa, sabe que no momento que usá-lo estará implicando-o a pagar os tributos devidos pelo fato gerador (o uso do crédito). Trata-se de uma relação que poderá vir a ocorrer ou não no mundo dos fatos.
Insta salientar que o tema por várias vezes tende a ser confundido por algumas pessoas, pois o fato gerador inicia-se onde acaba a hipótese de incidência.
Já por sua vez, o fato gerador é a materialidade do fato, a concretização, é quando ele sai do mundo hipotético e passa a ser real, quando o contribuinte comete o fato, como por exemplo, quando a pessoa usa o crédito que estava disponível na sua conta, ele fica sujeito a pagar os tributos pelo uso do dinheiro.
Vale ressaltar que é impossível admitir um tributo onde a hipótese de incidência seja a ilicitude. Pois na hipótese de incidência, onde o fato é descrito em lei, não há descrição de hipótese