classificação dos fatos juridicos
A CLASSIFICAÇÃO
DOS FATOS JURÍDICOS1
Marcelo Barroso Kümmel
sala de aula apresenta a classificação dos fatos jurídicos na forma
proposta por Pontes de Miranda em seu Tratado de Direito Privado.
A primeira divisão que se pode fazer dos fatos jurídicos (fato jurídico lato sensu) corresponde à dicotomia entre os fatos conformes a direito
(lícitos) e os contrários a direito (ilícitos), conforme classificação proposta
Ano XI
por Pontes de Miranda2.
nº 18, jul./dez. 2002 — nº 19, jan./jun. 2003
O
presente texto pretende ser um instrumento para ser utilizado em
1
Extraído de “As nulidades na formação do contrato de trabalho”, monografia com a qual o autor obteve o título de Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos (2001).
2
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. 4.ed. 2. tir.
São Paulo: RT, 1977, Tomo II. p. 183-185.
DIREI TO
em
DEBATE
191
MARCELO BARROSO KÜMMEL
FATOS JURÍDICOS LÍCITOS
Os fatos jurídicos conformes a direito classificam-se em:
Fato jurídico stricto sensu: são os fatos da natureza, independentes de ato humano como dado essencial. São exemplos dessa espécie de fato jurídico o nascimento, a morte, o implemento de idade, a aluvião e a avulsão.
Ato-fato jurídico: o fato para existir necessita de um ato humano, mas o elemento volitivo (vontade) não é relevante. Não importa se houve ou não vontade em praticar o ato. É ressaltada a conseqüência do ato, ou seja, o fato resultante.
O ato-fato jurídico divide-se em:
a) atos reais. São os atos humanos de que resultam conseqüências fáticas.
É o fato resultante que importa para a configuração do fato jurídico, não o ato humano como elemento volitivo. São exemplos de ato real a caça; a pesca; o fato de o louco pintar um quadro e lhe adquirir a propriedade; a criança descobrir um tesouro enterrado e lhe adquirir a propriedade; Ano XI
nº 18, jul./dez. 2002 — nº