Fato gerador e hipótese de incidência
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
DIREITO PÚBLICO – TURMA 11
HIPÓTESE DE INCIDENCIA E FATO GERADOR
WILLIAM DANIEL DE LIMA RIBAS
GUARAPUAVA - PR
2011
1. INTRODUÇÃO
O direito tributário é um ramo que, como quase todos os ramos do direito, traz institutos que geram muita discussão na doutrina. Entre esses institutos estão o fato gerador e a hipótese de incidência. Enquanto para alguns doutrinadores trata-se de uma separação meramente didática, para outros a diferenciação é uma questão basilar do estudo dos tributos e do direito tributário como um todo. Além disso, outro instituto de grande repercussão entre os doutrinadores é o fato de a atividade ilícita estar ou não sujeita à cobrança de tributos.
2. DESENVOLVIMENTO
Fato gerador e hipótese de Incidência são institutos peculiares do direito tributário que estão separados por uma linha tênue, quase que imperceptível em uma primeira análise. Muitos doutrinadores inclusive, tratam as duas como sendo um instituto único, ou até mesmo por vezes diferenciando-os apenas para fins acadêmicos. Para alguns desses doutrinadores, não é necessário diferenciar fato gerador de hipótese de incidência e sim, distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência) e fato imponível. Nesse sentido, a definição do saudoso mestre Geraldo Ataliba é precisa: "Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando hipótese de incidência ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e fato imponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência"[1]. Porém o próprio Código Tributário Nacional tratou de “complicar” ainda mais a matéria. O fato gerador encontra-se conceituado no Código Tributário Nacional, em seu artigo 114: “Fato gerador da