FATO GERADOR E HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SÃO A MESMA COISA?
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO PÚBLICO/TURMA 20
Relativamente aos aspectos materiais do Direito Tributário, indaga-se: fato gerador e hipótese de incidência são a mesma coisa? Ainda, pode haver a tributação de eventos/atos jurídicos com objeto ou efeitos ilícitos, ou seja, a realização de uma atividade ilícita pode dar ensejo à incidência tributária? Elabore texto dissertativo situando o tema e suas atuais diretrizes no cenário jurídico brasileiro.
CAMILA FERNANDES
AVARÉ/SÃO PAULO
2013
1. INTRODUÇÃO
Para melhor compreensão, é necessário realizar a diferenciação entre o conceito de fato gerador e hipótese de incidência tributária. A hipótese de incidência é a descrição legal do fato, como sendo passível de tributação. Já o fato gerador é a ocorrência deste fato, legalmente descrito.
2. DESENVOLVIMENTO
Conforme o Código Tributário Nacional – CTN, artigo 114, fato gerador é “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Já o artigo 113 do mesmo diploma dispõe que “a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (...)”. Isto é, o CTN utiliza a mesma expressão, “fato gerador” tanto para indicar uma definição legal, uma descrição (art. 114), quanto para indicar uma situação fática (art. 113).
Por isso a doutrina, balizada em Geraldo Ataliba, usa a expressão “hipótese de incidência” como a descrição abstrata de uma situação jurídica, definida em lei, ao contrário do “fato gerador”, ou “fato imponível”, concretização dessa hipótese.
Trata-se, pois, da subsunção de um fato concreto (fato gerador) à descrição típica de uma situação abstrata (hipótese de incidência), fazendo nascer a relação jurídica tributária.
Poderá ocorrer, porém, de um fato concreto configurar ato ilícito e, ainda assim, subsumir-se à hipótese de incidência descrita na lei, o que implicará na obrigação tributária.