Bitributação Faculdade de Direito da UFMG
GERALDO ATALIBA
L iv r e Docente de D ireito Financeiro da Faculdade de D ireito da U .S.P.
Dos mais torm entosos problemas com que se depara a política com ercial e econômica internacional e a política financeira nacional é o da bitributação, ou dupla incidência tribu tá ria .
P a ra a exata compreensão do sentido e alcance do p ro-
blema, é oportuno estabelecer sintéticam ente o conceito de trib u ta çã o.
Tributação é a atividade que desenvolve o poder público, sôbre quantos estejam colhidos por seu poder de imperium, tendo em vista tra n sferir coativam ente parcela da riqueza, privada para o setor pú blico. O conceito expendido perm ite abranger, não só a tributação propriam ente dita — consistente no levantam ento com pulsório de fundos para o poder público, com a finalidade de lhe propiciar o sustento de seu aparêlho adm inistrativo e suas atividades — como a assim chamada tributação im própria que, form alm ente, obedece à mesma disciplina, mas, é voltada à produção de resultados outros que não a alim entação direta dos cofres públicos. Trata-se da extrafiscalidade ou tributação com fin s regulatórios, sociais econômicos, éticos etc.
V a i esta compreendida no conceito,
uma vez que é fenômeno já corriqueiro na política fiscal, o estabelecim ento de tributos com o expresso escôpo de tran sferir para a econom ia pública — em bora não estritam ente financeira — recursos e fundos privados, tendência que se va i acentuando, m ais e mais, à medida que se distancia o estado dos estritos padrões políticos do século X I X .
N ã o é despicienda, advirta-se, a preocupação com a expressa inclusão, no conceito geral de tributação, das form as assistem áticas de tributação.
Ê que, da concom itância e concorrência dessas duas categorias, mais agudo va i se tornando, cada dia, o problem a da bitributação, agravado pela crescente pressão das necessidades financeiras do Estado.
F o i dito que tributação é “ atividade desenvolvida pelo
poder